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Ladrilhos
Placas de cerâmica cozidas, de pedra natural ou artificial, de forma quadrangular, que se utiliza para revestir pavimentos e paredes. Tem boas qualidades de resistência, rigidez e durabilidade senão as suas dimensões mais correntes 25 a 30 cm de cumprimento, 10 a 15 cm de largura e 3 a 6 cm de espessura.
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Lage de betão
Placa de betão armado que separa dois pisos num edifício.
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Lanço
Sucesso de degraus de uma escada entre dois patamares ou patins.
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Lar
Casa de morada de família; domicílio conjugal; residência da família, a escolher de comum acordo pelos cônjuges, atenta ás exigências da vida profissional e aos interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade familiar; a casa de morada de família pode ser dada de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, após o divórcio, levando em consideração as necessidades de um dos cônjuges e os filhos do casal (art.º 1793º CC); a alienação, oneração ou arrendamento do imóvel onde se situa o lar ou a casa de morada de família, requer sempre o consentimento dos dois cônjuges, ainda que o referido imóvel seja um bem próprio de um dos cônjuges ou que sejam casados no regime de separação de bens.
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Lareira
Local da casa onde se faz fogo, normalmente complementado, por uma parede inclinada que antecede a entrada da chaminé (fuga).
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Licença de Habitabilidade
Documento emitido pela Câmara Municipal onde se localiza o imóvel que se pretende comprar. Destina-se a confirmar que a mesma foi inspeccionada e que se encontra nas condições exigidas por lei para ser habitada. A Licença de Habitabilidade mais não é que a Licença de Utilização de um determinado imóvel cujo o uso é HABITAÇÃO.
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Licença de Utilização
Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do imóvel, que define o tipo de utilização permitida para determinado edifício ou fracção, ou fins não habitacionais (comércio ou indústria). Só podem ser objecto de arrendamento, os edifícios ou fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato sejam atestados pela licença de utilização, mediante vistoria realizada oito anos da celebração do contrato (art.º 9º RAU).
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Lisbor
Taxa de referência do mercado, que vigora num prazo determinado, cujo valor é acordado entre os oito principais bancos portugueses.
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Locador
Senhorio. É aquele que num contrato de arrendamento, proporciona a outro (locatário, arrendatário ou inquilino), o gozo temporário de uma casa, mediante retribuição (renda).
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Locatário
Aquele que num contrato de arrendamento tem o gozo temporário de uma coisa, que lhe foi entregue pelo locador, mediante uma retribuição.
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Logradouro
Área livre do lote anexa a um edifício de serviço ao mesmo, de construção proibida ou muito restringida.
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Loja
Área coberta, geralmente situada no rés-do-chão destinada á exposição e venda de mercadorias.
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Lote
Fracção de um terreno que foi sujeito a uma operação de loteamento. Em termos imobiliários, é o imóvel, ou grupo de imóveis, colocado á venda, principalmente quando essa venda é feita na forma de leilão.
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Loteamento
Toda a acção que tem por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente á construção urbana. (DL n.º 448/91, de 29/10; regime jurídico dos loteamentos urbanos; Decreto Regulamentar n.º 68/91, de 20/10 8; Regime de Licenciamento de Operações de Loteamento; Lei n.º 91/95 de 02/09; Processo de Reconservação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.)
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Loteamentos Clandestinos
Em Portugal, até 1965 a competência de urbanizar pertencia exclusivamente ao sector público. O crescimento económico dos anos 50, a movimentação demográfica e as insuficiências do sistema de planeamento geraram uma procura de lotes que não pôde ser satisfeita no âmbito, da legalidade, assistindo-se então, a partir de 1960, a um surto de produção privada de lotes através de loteamentos ilegais ou clandestinos. Dada a relevância social da questão, o processo culmina com a publicação do DL n.º 46.673 de 1965 que sanciona e condiciona a actividade urbanizadora privada, que passou a ser designada por loteamento. Mas surgiram desvios ao objectivo do diploma, nomeadamente através da prática do "destaque" (parcelamento sucessivo de um só lote de cada vez) e dos loteamentos á margem de qualquer aprovação municipal, ou seja "clandestinos". O DL n.º 289/73 vem tentar pôr cobro a esta situação pelo agravamento das penas, aparece então a venda em "avos" onde cada proprietário assumia de facto, a posse do lote correspondente aos avos adquiridos. Recentemente, o DL n.º 448/91 vem simplificar o processo de apreciação dos processos de loteamento, estabelece prazos de apreciação, consigna a aprovação tácita caso estes não sejam respeitados e restabelece as exigências de áreas de cedência mínima para equipamentos colectivos, que tinham desaparecido no DL n.º 400/84. Graças à sua repressão legal, á menor dificuldade na obtenção de licenças (agilização da burocracia) e, sobretudo, pela modificação da procura (que requer legalidade e já não manifesta o crescimento explosivo dos anos 50/60/70, o fenómeno dos loteamentos clandestinos tende as diminuir ou mesmo a desaparecer. No entanto, as quantidades de terreno comprometidas com o padrão de ocupação gerado por esses loteamentos são enormes, criando vastas áreas de baixa qualidade urbanística, agravada sobremaneira se todos os lotes vierem a suportar construção para 1 ou 2 fogos; sem espaço para áreas de desafogo ou equipamentos colectivos com uma composição urbanística pobre, quer individual quer colectivamente, com graves problemas de infra-estruturas.
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Louças
Conjunto de peças de material cerâmico a aplicar na obra, que vão equipar as casas de banho e cozinhas, tais como sanita, bidé, lavatório e lava-loiça.
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